Área de identidad
Tipo de entidad
Persona
Forma autorizada del nombre
Carneiro, Antónia (flor. 1567-1592)
Forma(s) paralela(s) de nombre
Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas
Otra(s) forma(s) de nombre
Identificadores para instituciones
Área de descripción
Fechas de existencia
flor. 1567-1592
Historia
Lugares
Estatuto jurídico
Funciones, ocupaciones y actividades
Mandatos/fuentes de autoridad
Estructura/genealogía interna
Filha de Pantaleão Carneiro e de Filipa Moreira.
No seu testamento de 25 de Abril de 1587 , assinado por si e feito de acordo com o marido, pediu para ser sepultada no Mosteiro de S. Domingos, tendo vinculado a sua terça de umas casas na Ribeira e nas das restantes propriedades a uma capela ou morgado, sem se dividirem e por encargos pios duas missas .
Nomeou por administrador da capela o seu filho Pantaleão Carneiro e seus descendentes, primogénito e varão e, na falta deste, poderia herdar uma filha, mas com precedência para o varão. Impunha ainda como condição que se Pantaleão Carneiro não tive filho legítimo, ou que fosse religioso ou clérigo beneficiado, sucederia em tal caso o filho João de Valadares e os seus descendentes legítimos, conforme a ordem acima. Pela mesma maneira, na falta deste e de seus descendentes, sucederia em terceira linha Fernão de Valadares, irmão dos anteriores, pela mesma maneira e ordem.
Declarou que ela era a segunda vida do casal do Penedo, cuja propriedade era do cabido, tendo nomeado por terceira vida a Álvaro de Valadares, seu marido.
Ainda estava viva quando o marido mandou redigir o seu testamento em 1592.
No seu testamento de 25 de Abril de 1587 , assinado por si e feito de acordo com o marido, pediu para ser sepultada no Mosteiro de S. Domingos, tendo vinculado a sua terça de umas casas na Ribeira e nas das restantes propriedades a uma capela ou morgado, sem se dividirem e por encargos pios duas missas .
Nomeou por administrador da capela o seu filho Pantaleão Carneiro e seus descendentes, primogénito e varão e, na falta deste, poderia herdar uma filha, mas com precedência para o varão. Impunha ainda como condição que se Pantaleão Carneiro não tive filho legítimo, ou que fosse religioso ou clérigo beneficiado, sucederia em tal caso o filho João de Valadares e os seus descendentes legítimos, conforme a ordem acima. Pela mesma maneira, na falta deste e de seus descendentes, sucederia em terceira linha Fernão de Valadares, irmão dos anteriores, pela mesma maneira e ordem.
Declarou que ela era a segunda vida do casal do Penedo, cuja propriedade era do cabido, tendo nomeado por terceira vida a Álvaro de Valadares, seu marido.
Ainda estava viva quando o marido mandou redigir o seu testamento em 1592.
Contexto general
Área de relaciones
Área de control
Identificador de la descripción
PT
Identificador de la institución
BNP
Reglas y/o convenciones usadas
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS; PROGRAMA DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO; GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 2.ª v. Lisboa: DGARQ, 2007, 325 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS; PROGRAMA DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO; GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 2.ª v. Lisboa: DGARQ, 2007, 325 p.
Estado de elaboración
Borrador
Nivel de detalle
Parcial
Fechas de creación, revisión o eliminación
Julho de 2019.
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
Notas de mantención
Criado por Alice Borges Gago.