Zona de identificação
Tipo de entidade
Pessoa
Forma autorizada do nome
Carvalho, Sebastião Mendes de (1731-c. 1734)
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) do nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
Datas de existência
1731-c. 1734
História
locais
Madeira, arquipélago (exercício do oficio)
status legal
funções, ocupações e atividades
Juiz de fora da cidade do Funchal (1730, )juiz dos órfãos da cidade do Funchal (1731), provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e do Porto Santo (1731) e corregedor (1732); cargos exercidos em acumulação
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas / Dados biográficos e genealógicos
Por provisão régia de 12 de Julho de 1730 o bacharel Sebastião Mendes de Carvalho, que servira de juiz de fora em Bragança, é agraciado no cargo de juiz de fora da cidade do Funchal, por tempo de três anos. O monarca, atendendo aos pedidos deste juiz de fora, encarrega-o através de duas provisões, datadas de 27 de Fevereiro e de 14 de Abril de 1731, respetivamente, de servir também no cargo de juiz dos órfãos da cidade do Funchal e de provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e do Porto Santo, neste último cargo, por tempo de um ano, sendo que por provisão de 22 de Dezembro de 1732 é-lhe ordenado que o sirva enquanto estiver a servir de juiz de fora da cidade do Funchal (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 98-99, 120 v.º e 134 v.º-135).
Carece salientar que o referido provimento de 27 de Fevereiro de 1731 pelo qual se coloca interinamente o juízo de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo na jurisdição do mencionado juiz de fora da cidade do Funchal, não resulta linearmente da vacância de um ofício de juiz de órfãos, para a circunscrição em causa, como, de resto, já vimos noutras ocasiões. Corre, sim, uma contenda aberta pelo juiz de fora do Funchal, colocando frente a frente a autoridade régia e o governador da Madeira, em torno do direito de prover provisoriamente o oficialato dos juízos de órfãos. Segundo o diploma supra, o rei justifica a medida de confiar ao juiz de fora do Funchal o ofício de juiz de órfãos, da mesma jurisdição, por entender que o governador da Madeira não pode passar provimento, por mais de três meses, para os cargos de juízes de órfãos.
Esta provisão reza o seguinte: «Dom João (…) faço saber a vós juiz de fora da ilha da Madeira que vendo a carta que me deste de que Manuel Carvalho de Valdavesso estava servindo há três anos na cidade do Funchal de juiz dos órfãos desta com provimento do governador dessa Ilha, não devendo conceder os ditos provimentos mais que pelos primeiros três meses, havendo-se o dito Manuel Carvalho de Valdavesso com notória inabilidade, havendo ali determinado que onde não houvesse juiz dos órfãos os ordinários cumpririam em tudo o Regimento que igualmente é dado aos juízes dos órfãos, devendo só pertencer a dita serventia aos juízes de fora da dita cidade, enquanto se não provia a propriedade do dito ofício (…) vos mando que sirvas também de juiz dos órfãos dessa cidade e não o provido pelo governador, que não tinha jurisdição de passar provimento» (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 98-99).
Volvidos, cerca de seis meses, e fazendo fé na posse de Manuel Carvalho de Valdavesso da propriedade do ofício de juiz de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo (vago por falecimento do proprietário, seu pai), investida, curiosamente, pelo desembargador da fazenda real na Madeira, o doutor José Rebelo de Vadre, em 23 de Agosto de 1731, nas casas da Alfândega do Funchal, é de supor que Sebastião Mendes de Carvalho termina aqui o seu curto mandato, de quase meio ano, à frente do mais importante juízo de órfãos do arquipélago madeirense, ainda que, se conservasse por mais algum tempo como juiz de fora e de provedor dos resíduos e capelas (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 112).
Ainda assim, em 22 de Abril de 1732, talvez a servir por impedimento do juiz de órfãos Manuel Carvalho de Valdavesso, encontramos Sebastião Mendes de Carvalho a julgar um processo orfanológico, sob a intitulação de «juiz de fora, corregedor nesta cidade do Funchal e seus termos e em toda esta ilha da Madeira e na do Porto Santo provedor dos resíduos e capelas» (ABM, JUDORF, cx. 603, n.º 16).
E em 22 de Janeiro de 1734, achamo-lo nas suas casas de morada, na cidade do Funchal, como «juiz de fora, corregedor e provedor dos resíduos e capelas» tomando conta dos resíduos (ABM, JRC, cx. 24).
Carece salientar que o referido provimento de 27 de Fevereiro de 1731 pelo qual se coloca interinamente o juízo de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo na jurisdição do mencionado juiz de fora da cidade do Funchal, não resulta linearmente da vacância de um ofício de juiz de órfãos, para a circunscrição em causa, como, de resto, já vimos noutras ocasiões. Corre, sim, uma contenda aberta pelo juiz de fora do Funchal, colocando frente a frente a autoridade régia e o governador da Madeira, em torno do direito de prover provisoriamente o oficialato dos juízos de órfãos. Segundo o diploma supra, o rei justifica a medida de confiar ao juiz de fora do Funchal o ofício de juiz de órfãos, da mesma jurisdição, por entender que o governador da Madeira não pode passar provimento, por mais de três meses, para os cargos de juízes de órfãos.
Esta provisão reza o seguinte: «Dom João (…) faço saber a vós juiz de fora da ilha da Madeira que vendo a carta que me deste de que Manuel Carvalho de Valdavesso estava servindo há três anos na cidade do Funchal de juiz dos órfãos desta com provimento do governador dessa Ilha, não devendo conceder os ditos provimentos mais que pelos primeiros três meses, havendo-se o dito Manuel Carvalho de Valdavesso com notória inabilidade, havendo ali determinado que onde não houvesse juiz dos órfãos os ordinários cumpririam em tudo o Regimento que igualmente é dado aos juízes dos órfãos, devendo só pertencer a dita serventia aos juízes de fora da dita cidade, enquanto se não provia a propriedade do dito ofício (…) vos mando que sirvas também de juiz dos órfãos dessa cidade e não o provido pelo governador, que não tinha jurisdição de passar provimento» (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 98-99).
Volvidos, cerca de seis meses, e fazendo fé na posse de Manuel Carvalho de Valdavesso da propriedade do ofício de juiz de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo (vago por falecimento do proprietário, seu pai), investida, curiosamente, pelo desembargador da fazenda real na Madeira, o doutor José Rebelo de Vadre, em 23 de Agosto de 1731, nas casas da Alfândega do Funchal, é de supor que Sebastião Mendes de Carvalho termina aqui o seu curto mandato, de quase meio ano, à frente do mais importante juízo de órfãos do arquipélago madeirense, ainda que, se conservasse por mais algum tempo como juiz de fora e de provedor dos resíduos e capelas (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 112).
Ainda assim, em 22 de Abril de 1732, talvez a servir por impedimento do juiz de órfãos Manuel Carvalho de Valdavesso, encontramos Sebastião Mendes de Carvalho a julgar um processo orfanológico, sob a intitulação de «juiz de fora, corregedor nesta cidade do Funchal e seus termos e em toda esta ilha da Madeira e na do Porto Santo provedor dos resíduos e capelas» (ABM, JUDORF, cx. 603, n.º 16).
E em 22 de Janeiro de 1734, achamo-lo nas suas casas de morada, na cidade do Funchal, como «juiz de fora, corregedor e provedor dos resíduos e capelas» tomando conta dos resíduos (ABM, JRC, cx. 24).
contexto geral
Área de relacionamento
área de controle
Identificador da descrição
PT
identificador da instituição
PT/ABM
Regras ou convenções utilizadas
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
Estatuto
Preliminar
Nível de detalhe
Parcial
Datas das descrições (criação, revisão e eliminação)
13-12-2017
Idioma(s)
Script(s)
Fontes
ABM, CMFUN, Registo geral (1503-1810), T.º 2-13, liv. 1213-1224.
ABM, JUDORF, cx. 603, n.º 16.
ABM, JRC, cx. 24.
ABM, JUDORF, cx. 603, n.º 16.
ABM, JRC, cx. 24.
Notas de manutenção
Criado por José Vieira Gomes