Identity area
Type of entity
Person
Authorized form of name
Carvalho, Sebastião Mendes de (1731-c. 1734)
Parallel form(s) of name
Standardized form(s) of name according to other rules
Other form(s) of name
Identifiers for corporate bodies
Description area
Dates of existence
1731-c. 1734
History
Places
Madeira, arquipélago (exercício do oficio)
Legal status
Functions, occupations and activities
Juiz de fora da cidade do Funchal (1730, )juiz dos órfãos da cidade do Funchal (1731), provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e do Porto Santo (1731) e corregedor (1732); cargos exercidos em acumulação
Mandates/sources of authority
Internal structures/genealogy
Por provisão régia de 12 de Julho de 1730 o bacharel Sebastião Mendes de Carvalho, que servira de juiz de fora em Bragança, é agraciado no cargo de juiz de fora da cidade do Funchal, por tempo de três anos. O monarca, atendendo aos pedidos deste juiz de fora, encarrega-o através de duas provisões, datadas de 27 de Fevereiro e de 14 de Abril de 1731, respetivamente, de servir também no cargo de juiz dos órfãos da cidade do Funchal e de provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e do Porto Santo, neste último cargo, por tempo de um ano, sendo que por provisão de 22 de Dezembro de 1732 é-lhe ordenado que o sirva enquanto estiver a servir de juiz de fora da cidade do Funchal (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 98-99, 120 v.º e 134 v.º-135).
Carece salientar que o referido provimento de 27 de Fevereiro de 1731 pelo qual se coloca interinamente o juízo de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo na jurisdição do mencionado juiz de fora da cidade do Funchal, não resulta linearmente da vacância de um ofício de juiz de órfãos, para a circunscrição em causa, como, de resto, já vimos noutras ocasiões. Corre, sim, uma contenda aberta pelo juiz de fora do Funchal, colocando frente a frente a autoridade régia e o governador da Madeira, em torno do direito de prover provisoriamente o oficialato dos juízos de órfãos. Segundo o diploma supra, o rei justifica a medida de confiar ao juiz de fora do Funchal o ofício de juiz de órfãos, da mesma jurisdição, por entender que o governador da Madeira não pode passar provimento, por mais de três meses, para os cargos de juízes de órfãos.
Esta provisão reza o seguinte: «Dom João (…) faço saber a vós juiz de fora da ilha da Madeira que vendo a carta que me deste de que Manuel Carvalho de Valdavesso estava servindo há três anos na cidade do Funchal de juiz dos órfãos desta com provimento do governador dessa Ilha, não devendo conceder os ditos provimentos mais que pelos primeiros três meses, havendo-se o dito Manuel Carvalho de Valdavesso com notória inabilidade, havendo ali determinado que onde não houvesse juiz dos órfãos os ordinários cumpririam em tudo o Regimento que igualmente é dado aos juízes dos órfãos, devendo só pertencer a dita serventia aos juízes de fora da dita cidade, enquanto se não provia a propriedade do dito ofício (…) vos mando que sirvas também de juiz dos órfãos dessa cidade e não o provido pelo governador, que não tinha jurisdição de passar provimento» (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 98-99).
Volvidos, cerca de seis meses, e fazendo fé na posse de Manuel Carvalho de Valdavesso da propriedade do ofício de juiz de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo (vago por falecimento do proprietário, seu pai), investida, curiosamente, pelo desembargador da fazenda real na Madeira, o doutor José Rebelo de Vadre, em 23 de Agosto de 1731, nas casas da Alfândega do Funchal, é de supor que Sebastião Mendes de Carvalho termina aqui o seu curto mandato, de quase meio ano, à frente do mais importante juízo de órfãos do arquipélago madeirense, ainda que, se conservasse por mais algum tempo como juiz de fora e de provedor dos resíduos e capelas (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 112).
Ainda assim, em 22 de Abril de 1732, talvez a servir por impedimento do juiz de órfãos Manuel Carvalho de Valdavesso, encontramos Sebastião Mendes de Carvalho a julgar um processo orfanológico, sob a intitulação de «juiz de fora, corregedor nesta cidade do Funchal e seus termos e em toda esta ilha da Madeira e na do Porto Santo provedor dos resíduos e capelas» (ABM, JUDORF, cx. 603, n.º 16).
E em 22 de Janeiro de 1734, achamo-lo nas suas casas de morada, na cidade do Funchal, como «juiz de fora, corregedor e provedor dos resíduos e capelas» tomando conta dos resíduos (ABM, JRC, cx. 24).
Carece salientar que o referido provimento de 27 de Fevereiro de 1731 pelo qual se coloca interinamente o juízo de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo na jurisdição do mencionado juiz de fora da cidade do Funchal, não resulta linearmente da vacância de um ofício de juiz de órfãos, para a circunscrição em causa, como, de resto, já vimos noutras ocasiões. Corre, sim, uma contenda aberta pelo juiz de fora do Funchal, colocando frente a frente a autoridade régia e o governador da Madeira, em torno do direito de prover provisoriamente o oficialato dos juízos de órfãos. Segundo o diploma supra, o rei justifica a medida de confiar ao juiz de fora do Funchal o ofício de juiz de órfãos, da mesma jurisdição, por entender que o governador da Madeira não pode passar provimento, por mais de três meses, para os cargos de juízes de órfãos.
Esta provisão reza o seguinte: «Dom João (…) faço saber a vós juiz de fora da ilha da Madeira que vendo a carta que me deste de que Manuel Carvalho de Valdavesso estava servindo há três anos na cidade do Funchal de juiz dos órfãos desta com provimento do governador dessa Ilha, não devendo conceder os ditos provimentos mais que pelos primeiros três meses, havendo-se o dito Manuel Carvalho de Valdavesso com notória inabilidade, havendo ali determinado que onde não houvesse juiz dos órfãos os ordinários cumpririam em tudo o Regimento que igualmente é dado aos juízes dos órfãos, devendo só pertencer a dita serventia aos juízes de fora da dita cidade, enquanto se não provia a propriedade do dito ofício (…) vos mando que sirvas também de juiz dos órfãos dessa cidade e não o provido pelo governador, que não tinha jurisdição de passar provimento» (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 98-99).
Volvidos, cerca de seis meses, e fazendo fé na posse de Manuel Carvalho de Valdavesso da propriedade do ofício de juiz de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo (vago por falecimento do proprietário, seu pai), investida, curiosamente, pelo desembargador da fazenda real na Madeira, o doutor José Rebelo de Vadre, em 23 de Agosto de 1731, nas casas da Alfândega do Funchal, é de supor que Sebastião Mendes de Carvalho termina aqui o seu curto mandato, de quase meio ano, à frente do mais importante juízo de órfãos do arquipélago madeirense, ainda que, se conservasse por mais algum tempo como juiz de fora e de provedor dos resíduos e capelas (ABM, CMFUN, liv. 1219, f. 112).
Ainda assim, em 22 de Abril de 1732, talvez a servir por impedimento do juiz de órfãos Manuel Carvalho de Valdavesso, encontramos Sebastião Mendes de Carvalho a julgar um processo orfanológico, sob a intitulação de «juiz de fora, corregedor nesta cidade do Funchal e seus termos e em toda esta ilha da Madeira e na do Porto Santo provedor dos resíduos e capelas» (ABM, JUDORF, cx. 603, n.º 16).
E em 22 de Janeiro de 1734, achamo-lo nas suas casas de morada, na cidade do Funchal, como «juiz de fora, corregedor e provedor dos resíduos e capelas» tomando conta dos resíduos (ABM, JRC, cx. 24).
General context
Relationships area
Control area
Description identifier
PT
Institution identifier
PT/ABM
Rules and/or conventions used
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
Status
Draft
Level of detail
Partial
Dates of creation, revision and deletion
13-12-2017
Language(s)
Script(s)
Sources
ABM, CMFUN, Registo geral (1503-1810), T.º 2-13, liv. 1213-1224.
ABM, JUDORF, cx. 603, n.º 16.
ABM, JRC, cx. 24.
ABM, JUDORF, cx. 603, n.º 16.
ABM, JRC, cx. 24.
Maintenance notes
Criado por José Vieira Gomes