Zona de identificação
Tipo de entidade
Pessoa
Forma autorizada do nome
Conde, António Dionísio da Silva (1761-c. 1769)
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) do nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
Datas de existência
1761-c. 1769
História
locais
Madeira, arquipélago (exercício do oficio)
status legal
funções, ocupações e atividades
«Juiz dos resíduos e provedor das capelas nas ilhas da Madeira e Porto Santo», em serventia
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas / Dados biográficos e genealógicos
O governador da ilha da Madeira, por carta de 8 de Fevereiro de 1761, não vê melhor alternativa do que encarregar o juiz dos órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol, o doutor António Dionísio da Silva Conde, da serventia do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas nas ilhas da Madeira e Porto Santo, visto o cargo se encontrar vago e por não se achar na ilha da Madeira outro «ministro da primeira instância letrado que inteiramente o possa servir». O governador manda que esta sua nomeação valha até que o rei ordene o contrário (ABM, CMFUN, liv. 1221, f. 128).
E de facto, a morte do proprietário do ofício, pelos vistos, não terá sido o único empecilho na tentativa do seu filho, João José, suceder no cargo. Através de uma comunicação de José Correia de Sá, governador da Madeira, datada de 8 de Março de 1761, informa este governante que em virtude do falecimento do juiz dos resíduos e capelas da Madeira, Pedro Nicolau Bettencourt, foi-lhe apresentada uma provisão por seu filho João José Bettencourt, pela qual o rei o nomeou para servir no referido cargo «(…) em atenção a ser seu filho primogénito e aos muitos anos com que se achava seu pai, e suposto que interinamente poderia servir a mesma ocupação, como atualmente se acha preso pelo Reverendo Bispo desta Diocese por culpas que lhe arguiram naquele juízo, nomeei por este motivo para o recurso das partes ao juiz dos órfãos que fica exercitando enquanto Vossa Majestade determina o que for servido (…)» (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 225).
Já tínhamos visto corregedores, provedores da fazenda e juízes de fora a servirem temporariamente de juiz dos resíduos e provedor. Também se comprovou a existência de juízes dos resíduos e provedores substituindo interinamente os juízes de órfãos. Tomamos conhecimento agora de um juiz de órfãos que transitoriamente acumula com o lugar de juiz dos resíduos e provedor.
O então governador da Madeira, João António de Sá Pereira, por sua carta de 17 de Março de 1769, volta a preencher a vaga do ofício de «provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e Porto Santo» deixada por João José Bettencourt de Freitas, nomeando neste cargo, por três meses, o doutor António Dionísio da Silva Conde, juiz de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo. Desta forma, pela segunda vez, os governadores da Madeira confiam a este licenciado experimentado a vacância deste cargo. O governador refere expressamente que o provimento é para vigorar até 17 de Junho do mesmo ano, salvo se o rei mandar o contrário. O agraciado paga 5.000 réis de novos direitos do ofício. Neste caso é o juiz de fora quem confere a posse no cargo, em vereação da câmara do Funchal de 8 de Abril de 1769 (ABM, CMFUN, liv. 1222, f. 142 v.º-143).
E de facto, a morte do proprietário do ofício, pelos vistos, não terá sido o único empecilho na tentativa do seu filho, João José, suceder no cargo. Através de uma comunicação de José Correia de Sá, governador da Madeira, datada de 8 de Março de 1761, informa este governante que em virtude do falecimento do juiz dos resíduos e capelas da Madeira, Pedro Nicolau Bettencourt, foi-lhe apresentada uma provisão por seu filho João José Bettencourt, pela qual o rei o nomeou para servir no referido cargo «(…) em atenção a ser seu filho primogénito e aos muitos anos com que se achava seu pai, e suposto que interinamente poderia servir a mesma ocupação, como atualmente se acha preso pelo Reverendo Bispo desta Diocese por culpas que lhe arguiram naquele juízo, nomeei por este motivo para o recurso das partes ao juiz dos órfãos que fica exercitando enquanto Vossa Majestade determina o que for servido (…)» (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 225).
Já tínhamos visto corregedores, provedores da fazenda e juízes de fora a servirem temporariamente de juiz dos resíduos e provedor. Também se comprovou a existência de juízes dos resíduos e provedores substituindo interinamente os juízes de órfãos. Tomamos conhecimento agora de um juiz de órfãos que transitoriamente acumula com o lugar de juiz dos resíduos e provedor.
O então governador da Madeira, João António de Sá Pereira, por sua carta de 17 de Março de 1769, volta a preencher a vaga do ofício de «provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e Porto Santo» deixada por João José Bettencourt de Freitas, nomeando neste cargo, por três meses, o doutor António Dionísio da Silva Conde, juiz de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo. Desta forma, pela segunda vez, os governadores da Madeira confiam a este licenciado experimentado a vacância deste cargo. O governador refere expressamente que o provimento é para vigorar até 17 de Junho do mesmo ano, salvo se o rei mandar o contrário. O agraciado paga 5.000 réis de novos direitos do ofício. Neste caso é o juiz de fora quem confere a posse no cargo, em vereação da câmara do Funchal de 8 de Abril de 1769 (ABM, CMFUN, liv. 1222, f. 142 v.º-143).
contexto geral
Área de relacionamento
Entidade relacionada
Freitas, Pedro Nicolau de Bettencourt e (1737-c. 1761) (1737-c. 1761)
Identificador da entidade relacionada
PT
Categoria da relação
temporal
Datas da relação
1761
Descrição da relação
Pedro Nicolau de Bettencourt e Freitas foi sucedido no cargo, ainda que interinamente, por António Dionísio da Silva Conde, visto se achar preso o filho daquele João José Bettencourt de Freitas e Meneses.
área de controle
Identificador da descrição
PT
identificador da instituição
PT/ABM
Regras ou convenções utilizadas
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
Estatuto
Preliminar
Nível de detalhe
Parcial
Datas das descrições (criação, revisão e eliminação)
13-12-2017
Idioma(s)
Script(s)
Fontes
ABM, CMFUN, Registo geral (1503-1810), T.º 2-13, liv. 1213-1224.
ABM, CMFUN, Termos de obrigação de juro de empréstimos de dinheiro dos órfãos (1771-1809), liv. 644.
ABM, CMMCH, Registo geral (1637-1771), liv. 87.
ABM, JUDORF, processos orfanológicos, cx. 592.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 93.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 2.
ABM, CMFUN, Termos de obrigação de juro de empréstimos de dinheiro dos órfãos (1771-1809), liv. 644.
ABM, CMMCH, Registo geral (1637-1771), liv. 87.
ABM, JUDORF, processos orfanológicos, cx. 592.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 93.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 2.
Notas de manutenção
Criado por José Vieira Gomes