Área de identidad
Tipo de entidad
Persona
Forma autorizada del nombre
Conde, António Dionísio da Silva (1761-c. 1769)
Forma(s) paralela(s) de nombre
Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas
Otra(s) forma(s) de nombre
Identificadores para instituciones
Área de descripción
Fechas de existencia
1761-c. 1769
Historia
Lugares
Madeira, arquipélago (exercício do oficio)
Estatuto jurídico
Funciones, ocupaciones y actividades
«Juiz dos resíduos e provedor das capelas nas ilhas da Madeira e Porto Santo», em serventia
Mandatos/fuentes de autoridad
Estructura/genealogía interna
O governador da ilha da Madeira, por carta de 8 de Fevereiro de 1761, não vê melhor alternativa do que encarregar o juiz dos órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol, o doutor António Dionísio da Silva Conde, da serventia do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas nas ilhas da Madeira e Porto Santo, visto o cargo se encontrar vago e por não se achar na ilha da Madeira outro «ministro da primeira instância letrado que inteiramente o possa servir». O governador manda que esta sua nomeação valha até que o rei ordene o contrário (ABM, CMFUN, liv. 1221, f. 128).
E de facto, a morte do proprietário do ofício, pelos vistos, não terá sido o único empecilho na tentativa do seu filho, João José, suceder no cargo. Através de uma comunicação de José Correia de Sá, governador da Madeira, datada de 8 de Março de 1761, informa este governante que em virtude do falecimento do juiz dos resíduos e capelas da Madeira, Pedro Nicolau Bettencourt, foi-lhe apresentada uma provisão por seu filho João José Bettencourt, pela qual o rei o nomeou para servir no referido cargo «(…) em atenção a ser seu filho primogénito e aos muitos anos com que se achava seu pai, e suposto que interinamente poderia servir a mesma ocupação, como atualmente se acha preso pelo Reverendo Bispo desta Diocese por culpas que lhe arguiram naquele juízo, nomeei por este motivo para o recurso das partes ao juiz dos órfãos que fica exercitando enquanto Vossa Majestade determina o que for servido (…)» (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 225).
Já tínhamos visto corregedores, provedores da fazenda e juízes de fora a servirem temporariamente de juiz dos resíduos e provedor. Também se comprovou a existência de juízes dos resíduos e provedores substituindo interinamente os juízes de órfãos. Tomamos conhecimento agora de um juiz de órfãos que transitoriamente acumula com o lugar de juiz dos resíduos e provedor.
O então governador da Madeira, João António de Sá Pereira, por sua carta de 17 de Março de 1769, volta a preencher a vaga do ofício de «provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e Porto Santo» deixada por João José Bettencourt de Freitas, nomeando neste cargo, por três meses, o doutor António Dionísio da Silva Conde, juiz de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo. Desta forma, pela segunda vez, os governadores da Madeira confiam a este licenciado experimentado a vacância deste cargo. O governador refere expressamente que o provimento é para vigorar até 17 de Junho do mesmo ano, salvo se o rei mandar o contrário. O agraciado paga 5.000 réis de novos direitos do ofício. Neste caso é o juiz de fora quem confere a posse no cargo, em vereação da câmara do Funchal de 8 de Abril de 1769 (ABM, CMFUN, liv. 1222, f. 142 v.º-143).
E de facto, a morte do proprietário do ofício, pelos vistos, não terá sido o único empecilho na tentativa do seu filho, João José, suceder no cargo. Através de uma comunicação de José Correia de Sá, governador da Madeira, datada de 8 de Março de 1761, informa este governante que em virtude do falecimento do juiz dos resíduos e capelas da Madeira, Pedro Nicolau Bettencourt, foi-lhe apresentada uma provisão por seu filho João José Bettencourt, pela qual o rei o nomeou para servir no referido cargo «(…) em atenção a ser seu filho primogénito e aos muitos anos com que se achava seu pai, e suposto que interinamente poderia servir a mesma ocupação, como atualmente se acha preso pelo Reverendo Bispo desta Diocese por culpas que lhe arguiram naquele juízo, nomeei por este motivo para o recurso das partes ao juiz dos órfãos que fica exercitando enquanto Vossa Majestade determina o que for servido (…)» (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 225).
Já tínhamos visto corregedores, provedores da fazenda e juízes de fora a servirem temporariamente de juiz dos resíduos e provedor. Também se comprovou a existência de juízes dos resíduos e provedores substituindo interinamente os juízes de órfãos. Tomamos conhecimento agora de um juiz de órfãos que transitoriamente acumula com o lugar de juiz dos resíduos e provedor.
O então governador da Madeira, João António de Sá Pereira, por sua carta de 17 de Março de 1769, volta a preencher a vaga do ofício de «provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e Porto Santo» deixada por João José Bettencourt de Freitas, nomeando neste cargo, por três meses, o doutor António Dionísio da Silva Conde, juiz de órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol e seu termo. Desta forma, pela segunda vez, os governadores da Madeira confiam a este licenciado experimentado a vacância deste cargo. O governador refere expressamente que o provimento é para vigorar até 17 de Junho do mesmo ano, salvo se o rei mandar o contrário. O agraciado paga 5.000 réis de novos direitos do ofício. Neste caso é o juiz de fora quem confere a posse no cargo, em vereação da câmara do Funchal de 8 de Abril de 1769 (ABM, CMFUN, liv. 1222, f. 142 v.º-143).
Contexto general
Área de relaciones
Entidad relacionada
Freitas, Pedro Nicolau de Bettencourt e (1737-c. 1761) (1737-c. 1761)
Identificador de la entidad relacionada
PT
Categoría de la relación
temporal
Fechas de la relación
1761
Descripción de la relación
Área de control
Identificador de la descripción
PT
Identificador de la institución
PT/ABM
Reglas y/o convenciones usadas
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
Estado de elaboración
Borrador
Nivel de detalle
Parcial
Fechas de creación, revisión o eliminación
13-12-2017
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
ABM, CMFUN, Registo geral (1503-1810), T.º 2-13, liv. 1213-1224.
ABM, CMFUN, Termos de obrigação de juro de empréstimos de dinheiro dos órfãos (1771-1809), liv. 644.
ABM, CMMCH, Registo geral (1637-1771), liv. 87.
ABM, JUDORF, processos orfanológicos, cx. 592.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 93.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 2.
ABM, CMFUN, Termos de obrigação de juro de empréstimos de dinheiro dos órfãos (1771-1809), liv. 644.
ABM, CMMCH, Registo geral (1637-1771), liv. 87.
ABM, JUDORF, processos orfanológicos, cx. 592.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 93.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 2.
Notas de mantención
Criado por José Vieira Gomes