Zone d'identification
Type d'entité
Personne
Forme autorisée du nom
Gomes, Jerónimo (C. 1532)
Forme(s) parallèle(s) du nom
Forme(s) du nom normalisée(s) selon d'autres conventions
Autre(s) forme(s) du nom
Numéro d'immatriculation des collectivités
Zone de description
Dates d'existence
C. 1532
Historique
Lieux
Madeira, arquipélago (exercício do oficio)
Statut juridique
Fonctions et activités
Serviu de Juiz dos resíduos até ser escolhido para vereador da Câmara do Funchal
Textes de référence
Organisation interne/Généalogie
Em vereação da câmara do Funchal, de 11 de Setembro de 1532, disse o ouvidor aos oficiais municipais que «provessem acerca do juiz dos resíduos, pois Cristóvão Esmeraldo o não servia e já lhe tinha ele ouvidor mandado requerer que o servisse e dissera não o haver de fazer e tinha já sobre isto escrito a el rei nosso senhor e não tinha resposta e portanto por ser o senhor capitão aí presente lho notificava por quanto ora o licenciado Jerónimo Gomes servia, por os oficiais desta câmara lhe foi dito que dera a isto lugar agora lho noteficava e os ditos oficiais disseram pois o senhor capitão aqui era o mandariam chamar e saberem como esto passava e disseram a mim escrivão que logo hoje lhe notificasasse que de manhã viesse esta câmara pera que se fizesse o que el rei nosso senhor manda (…)».
E em câmara, na presença do capitão-donatário, oficiais municipais, disse o ouvidor do capitão, o licenciado Francisco Jorge, que em tempo do capitão «que Deus haja» achara que o ofício do julgado dos resíduos o servia Gaspar de Palma, sendo os ofícios de Cristóvão Esmeraldo, e querendo saber como isto se fazia achara o capitão que Deus haja e oficiais desta câmara, por não servir o dito Cristõvão Esmeraldo, o proveram disso. Cristõvão Esmeraldo, andava na Corte del rei e assim que regressasse serviria seu ofício, sendo deste modo que deixara a servir o dito Gaspar de Palma até que este veio a servir de juiz ordinário e então por o não poder servir, encarregara nesta câmara aos oficiais ao licenciado Jerónimo Gomes, e sendo agora vereador. O ouvidor diz que ao notificar o juiz dos resíduos para que servisse o seu ofício, ele respondeu que o licenciado o podia servir assim, posto que ele não podia servir por estar em Portugal. O ouvidor alega que deu conta deste auto ao rei mas que até à data não tivera resposta. E sendo o «provedor agora era ausente e o licenciado não podia servir, o ouvidor notificava ao capitão aí presente e oficiais da câmara «que vissem se era serviço del rei nosso senhor estar a cidade e república sem juiz dos resíduos e per eles foi dito que eles até de manhã mandariam chamar o provedor que viesse servir seu ofício e, quando não, então se proveria nisso e mandaram a mim escrvião que lho notificara».
Na vereação seguinte de 14 de Setembro de 1532, os oficiais camarários «mandaram chamar o provedor da fazenda del rei nosso senhor, Cristõvão Esmeraldo, e vindo, pelos ditos oficiais, lhe foi dito que razão tinha a não servir o ofício de juiz dos resíduos que era seu e por ele dito provedor lhe foi dito que ele era suspenço do dito ofício por uma sentença do senhor capitão Simão Gonçalves da qual sentença ele apelava lhe não foi recebida apelação», sendo que até ao presente não tinha melhoramentos del rei, entendendo que enquanto não tivesse melhoramento não podia servir no cargo «e que portanto podiam suas mercês prover nisto como fosse justiça, ele o não podia servir até não ter melhoramento por ser suspenço (…)».
Nesta mesma vereação, os oficiais da câmara mandam ao seu escrivão que expedisse «notificação ao licenciado Jerónimo Gomes que não sirva de juiz dos resíduos até não mostrar provisão del rei e que a prisão da câmara e do ouvidor não vale e que tudo o que fizer seja nulo». Isto até que mostrasse a provisão régia em como podia servir. Ao que Jerónimo Gomes respondeu ao escrivão que, acerca deste mandado da câmara e do ouvidor, que «o cumpriria e que lhe faziam muito grande mercê e o descarregarem de tamanho trabalho (…)».
FONTE: COSTA, José Pereira da – Vereações da Câmara do Funchal. 1.ª Metade do séc. XVI. Vol. II. pp. 306-309.
____________________
Conforme: SOUSA, João José de - «Capitães-donatários do Funchal (séc. XV a XIX)», In: Revista Islenha, n.º 1 (1987, JUL-DEZ), p. 66-85:
Lê-se na página 74: que Simão Gonçalves da Câmara, 3.ª capitão-donatário, por procuração passada a 23 de Novembro de 1528 renunciou à capitania para o monarca a poder transmitir ao filho do donatário, João Gonçalves da Câmara, 4.º capitão-donatário do Funchal, o que acontece por carta régia de 15 de Junho de 1529, data em que se pode considerar como a do fim do governo de Simão Gonçalves da Câmara.
E em câmara, na presença do capitão-donatário, oficiais municipais, disse o ouvidor do capitão, o licenciado Francisco Jorge, que em tempo do capitão «que Deus haja» achara que o ofício do julgado dos resíduos o servia Gaspar de Palma, sendo os ofícios de Cristóvão Esmeraldo, e querendo saber como isto se fazia achara o capitão que Deus haja e oficiais desta câmara, por não servir o dito Cristõvão Esmeraldo, o proveram disso. Cristõvão Esmeraldo, andava na Corte del rei e assim que regressasse serviria seu ofício, sendo deste modo que deixara a servir o dito Gaspar de Palma até que este veio a servir de juiz ordinário e então por o não poder servir, encarregara nesta câmara aos oficiais ao licenciado Jerónimo Gomes, e sendo agora vereador. O ouvidor diz que ao notificar o juiz dos resíduos para que servisse o seu ofício, ele respondeu que o licenciado o podia servir assim, posto que ele não podia servir por estar em Portugal. O ouvidor alega que deu conta deste auto ao rei mas que até à data não tivera resposta. E sendo o «provedor agora era ausente e o licenciado não podia servir, o ouvidor notificava ao capitão aí presente e oficiais da câmara «que vissem se era serviço del rei nosso senhor estar a cidade e república sem juiz dos resíduos e per eles foi dito que eles até de manhã mandariam chamar o provedor que viesse servir seu ofício e, quando não, então se proveria nisso e mandaram a mim escrvião que lho notificara».
Na vereação seguinte de 14 de Setembro de 1532, os oficiais camarários «mandaram chamar o provedor da fazenda del rei nosso senhor, Cristõvão Esmeraldo, e vindo, pelos ditos oficiais, lhe foi dito que razão tinha a não servir o ofício de juiz dos resíduos que era seu e por ele dito provedor lhe foi dito que ele era suspenço do dito ofício por uma sentença do senhor capitão Simão Gonçalves da qual sentença ele apelava lhe não foi recebida apelação», sendo que até ao presente não tinha melhoramentos del rei, entendendo que enquanto não tivesse melhoramento não podia servir no cargo «e que portanto podiam suas mercês prover nisto como fosse justiça, ele o não podia servir até não ter melhoramento por ser suspenço (…)».
Nesta mesma vereação, os oficiais da câmara mandam ao seu escrivão que expedisse «notificação ao licenciado Jerónimo Gomes que não sirva de juiz dos resíduos até não mostrar provisão del rei e que a prisão da câmara e do ouvidor não vale e que tudo o que fizer seja nulo». Isto até que mostrasse a provisão régia em como podia servir. Ao que Jerónimo Gomes respondeu ao escrivão que, acerca deste mandado da câmara e do ouvidor, que «o cumpriria e que lhe faziam muito grande mercê e o descarregarem de tamanho trabalho (…)».
FONTE: COSTA, José Pereira da – Vereações da Câmara do Funchal. 1.ª Metade do séc. XVI. Vol. II. pp. 306-309.
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Conforme: SOUSA, João José de - «Capitães-donatários do Funchal (séc. XV a XIX)», In: Revista Islenha, n.º 1 (1987, JUL-DEZ), p. 66-85:
Lê-se na página 74: que Simão Gonçalves da Câmara, 3.ª capitão-donatário, por procuração passada a 23 de Novembro de 1528 renunciou à capitania para o monarca a poder transmitir ao filho do donatário, João Gonçalves da Câmara, 4.º capitão-donatário do Funchal, o que acontece por carta régia de 15 de Junho de 1529, data em que se pode considerar como a do fim do governo de Simão Gonçalves da Câmara.
Contexte général
Zone des relations
Zone du contrôle
Identifiant de la description
PT
Identifiant du service responsable de la description
PT/ABM
Règles et/ou conventions utilisées
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
Niveau d'élaboration
Ébauche
Niveau de détail
Moyen
Dates de production, de révision et de suppression
06-12-2017
Langue(s)
Écriture(s)
Sources
COSTA, José Pereira da (1998), Vereações da câmara municipal do Funchal. Primeira metade do século XVI e apenso vereações da câmara municipal de Santa Cruz, 1515-1516, vol. II, 1.ª ed., Funchal, Centro de Estudos de História do Atlântico (SRTC), ISBN: 972-8263-21-X.
SOUSA, João José de (1987), «Capitães-donatários do Funchal (séc. XV a XIX)», in Revista Islenha, n.º 1 (JUL-DEZ), Funchal, DRAC, p. 66-85.
SOUSA, João José de (1987), «Capitães-donatários do Funchal (séc. XV a XIX)», in Revista Islenha, n.º 1 (JUL-DEZ), Funchal, DRAC, p. 66-85.
Notes relatives à la mise à jour de la notice
Criado por José Vieira Gomes