Área de identidad
Tipo de entidad
Persona
Forma autorizada del nombre
Meneses, João José Bettencourt de Freitas e (1752-c. 1800)
Forma(s) paralela(s) de nombre
Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas
Otra(s) forma(s) de nombre
Identificadores para instituciones
Área de descripción
Fechas de existencia
1752-c. 1800
Historia
Lugares
Madeira, arquipélago (exercício do oficio)
Estatuto jurídico
Funciones, ocupaciones y actividades
«Juiz dos resíduos, capelas, albergarias e mais anexas a ele [ofício] nesta ilha [da Madeira] e na do Porto Santo»
Mandatos/fuentes de autoridad
Estructura/genealogía interna
Por provisão de 25 de Maio de 1752, o monarca autoriza Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, juiz proprietário dos resíduos e capelas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo, a pôr seu filho primogénito João José Bettencourt de Freitas e Meneses, «por se achar com toda a capacidade competente», a servir naquele cargo nos impedimentos de seu pai. Esta mercê atende a um pedido de Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas para que este pudesse declinar em seu filho a serventia do cargo, «face aos muitos anos do dito seu pai e queixas que padecia para continuar o laborioso trabalho do ofício».
Convém frisar que o rei só concede esta mercê, nos termos em que é solicitada, depois de ouvir o proprietário Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, mediante informação e parecer sobre este caso do «juiz de fora com predicamento de corregedor na ilha da Madeira» e após consulta ao Tribunal da Mesa da Consciência. João José Bettencourt de Freitas e Meneses é advertido para que não duplique os emolumentos e propinas do ofício e para que vá jurar «na Câmara da dita ilha aos Santos Evangelhos». Pagou 540 réis de novos direitos do cargo. O registo desta provisão nos livros da câmara do Funchal ocorre em 13 de Janeiro de 1753 (ABM, CMFUN, liv. 1220, f. 214-215).
No ano de 1760, segundo o provedor proprietário Pedro Nicolau de Bettencourt Freitas, o bispo do Funchal encontra-se «usurpando ambiciosamente a jurisdição» daquela provedoria. Entende existir uma clara intromissão da jurisdição eclesiástica na secular, pelo que solicita à autoridade régia que «se distingam as jurisdições». Esta sua posição é constante de uma representação datada de 16 de Julho de 1760, pela qual acusa o bispo do Funchal de ordenar que se entrasse dentro de sua casa, na cidade do Funchal, para prender, sem referir motivo e de forma arbitrária e vexatória, o seu filho João José Bettencourt de Freitas e Meneses e o seu irmão Francisco José Bettencourt e Freitas, ambos fidalgos escudeiros da Casa Real. Alega que este seu filho, João José, era quem servia, por provisão régia, nos seus impedimentos. Mais informa que o rei já tivera conhecimento desta detenção por intermédio da Secretaria de Estado e do Tribunal do Desembargo do Paço. (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 1, doc. 201).
Situação que, um ano depois, em 1761, agrava-se ainda mais para João José Bettencourt de Freitas e Meneses. Ainda que de forma temporária, vê interrompida a sua serventia do cargo, em virtude do falecimento do seu pai, o proprietário do ofício. Tenhamos em conta que eram já passados cerca de dez anos, desde 1752, quando João José começou a servir nos impedimentos de seu pai, à data já com uma idade avançada. Falecendo um proprietário de um ofício, caso o seu herdeiro pretendesse reclamar para si a respetiva propriedade, teria primeiro que solicitá-la à autoridade régia.
Face a este cenário, o governador da ilha da Madeira, por carta de 8 de Fevereiro de 1761, não vê melhor alternativa do que encarregar o juiz dos órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol, o doutor António Dionísio da Silva Conde, da serventia do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas nas ilhas da Madeira e Porto Santo, visto o cargo se encontrar vago e por não se achar na ilha da Madeira outro «ministro da primeira instância letrado que inteiramente o possa servir». O governador manda que esta sua nomeação valha até que o rei ordene o contrário (ABM, CMFUN, liv. 1221, f. 128).
em 1779, João José Bettencourt renúncia ao ofício por motivo de doença. No Quartel da Achada, na cidade do Funchal, João Gonçalves da Câmara, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, governador e capitão-general da ilha da Madeira, nomeia por provimento, de 30 de Agosto de 1779, o corregedor o doutor José Vicente Lopes de Macedo, na serventia do ofício de provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e do Porto Santo, por tempo de três meses, com validade até 30 de Novembro daquele mesmo ano, se antes a autoridade régia não mandasse o contrário. Esta nomeação do governador nasce de uma representação que lhe endereçou João José Bettencourt de Freitas e Meneses, segundo a qual referia não puder continuar a exercer aquele ofício, de que era proprietário, por mercê régia, em virtude «das graves moléstias de que padecia». No dia seguinte à data da provisão, a mesma é apresentada e registada em câmara da cidade do Funchal (ABM, CMFUN, liv. 1223, f. 107).
Mas em 16 de Fevereiro de 1786, João José Bettencourt de Freitas e Meneses acha-se de volta ao activo, visto achar-se a fazer correição de resíduos e capelas, na cidade do Funchal (ABM, JRC, cx. 93, proc. 7).
Por alvará do príncipe regente D. João, datado de 20 de Março de 1797, autoriza-se este Pedro Nicolau Bettencourt Freitas e Meneses, filho de João José Bettencourt de Freitas e Meneses, proprietário do ofício de «provedor dos resíduos e capelas» da Madeira e Porto Santo, a servir este cargo durante os impedimentos de seu pai. Este diploma determina o cumprimento, registo e juramento do ofício. Formalismos que são cumpridos em vereação de câmara do Funchal, em 7 de Junho de 1797. O juramento foi deferido pelo juiz vereador (ABM, CMFUN, liv. 1224, f. 66 v.º-67).
Pedro Nicolau Bettencourt Freitas e Meneses obtém de D. João, príncipe regente de Portugal, a sua carta de «propriedade vitalícia», datada de 7 de Janeiro de 1800, para puder suceder ao ofício vago por morte de seu pai. Pagou 10.000 réis de novos direitos. A posse é dada em 10 de Fevereiro de 1800, em vereação da câmara do Funchal, tendo cabido ao «doutor desembargador, juiz de fora, presidente do senado da câmara» deferir o juramento (ABM, CMFUN, liv. 1224, f. 91 v.º-93).
Convém frisar que o rei só concede esta mercê, nos termos em que é solicitada, depois de ouvir o proprietário Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, mediante informação e parecer sobre este caso do «juiz de fora com predicamento de corregedor na ilha da Madeira» e após consulta ao Tribunal da Mesa da Consciência. João José Bettencourt de Freitas e Meneses é advertido para que não duplique os emolumentos e propinas do ofício e para que vá jurar «na Câmara da dita ilha aos Santos Evangelhos». Pagou 540 réis de novos direitos do cargo. O registo desta provisão nos livros da câmara do Funchal ocorre em 13 de Janeiro de 1753 (ABM, CMFUN, liv. 1220, f. 214-215).
No ano de 1760, segundo o provedor proprietário Pedro Nicolau de Bettencourt Freitas, o bispo do Funchal encontra-se «usurpando ambiciosamente a jurisdição» daquela provedoria. Entende existir uma clara intromissão da jurisdição eclesiástica na secular, pelo que solicita à autoridade régia que «se distingam as jurisdições». Esta sua posição é constante de uma representação datada de 16 de Julho de 1760, pela qual acusa o bispo do Funchal de ordenar que se entrasse dentro de sua casa, na cidade do Funchal, para prender, sem referir motivo e de forma arbitrária e vexatória, o seu filho João José Bettencourt de Freitas e Meneses e o seu irmão Francisco José Bettencourt e Freitas, ambos fidalgos escudeiros da Casa Real. Alega que este seu filho, João José, era quem servia, por provisão régia, nos seus impedimentos. Mais informa que o rei já tivera conhecimento desta detenção por intermédio da Secretaria de Estado e do Tribunal do Desembargo do Paço. (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 1, doc. 201).
Situação que, um ano depois, em 1761, agrava-se ainda mais para João José Bettencourt de Freitas e Meneses. Ainda que de forma temporária, vê interrompida a sua serventia do cargo, em virtude do falecimento do seu pai, o proprietário do ofício. Tenhamos em conta que eram já passados cerca de dez anos, desde 1752, quando João José começou a servir nos impedimentos de seu pai, à data já com uma idade avançada. Falecendo um proprietário de um ofício, caso o seu herdeiro pretendesse reclamar para si a respetiva propriedade, teria primeiro que solicitá-la à autoridade régia.
Face a este cenário, o governador da ilha da Madeira, por carta de 8 de Fevereiro de 1761, não vê melhor alternativa do que encarregar o juiz dos órfãos da cidade do Funchal e da vila da Ponta de Sol, o doutor António Dionísio da Silva Conde, da serventia do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas nas ilhas da Madeira e Porto Santo, visto o cargo se encontrar vago e por não se achar na ilha da Madeira outro «ministro da primeira instância letrado que inteiramente o possa servir». O governador manda que esta sua nomeação valha até que o rei ordene o contrário (ABM, CMFUN, liv. 1221, f. 128).
em 1779, João José Bettencourt renúncia ao ofício por motivo de doença. No Quartel da Achada, na cidade do Funchal, João Gonçalves da Câmara, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, governador e capitão-general da ilha da Madeira, nomeia por provimento, de 30 de Agosto de 1779, o corregedor o doutor José Vicente Lopes de Macedo, na serventia do ofício de provedor dos resíduos e capelas das ilhas da Madeira e do Porto Santo, por tempo de três meses, com validade até 30 de Novembro daquele mesmo ano, se antes a autoridade régia não mandasse o contrário. Esta nomeação do governador nasce de uma representação que lhe endereçou João José Bettencourt de Freitas e Meneses, segundo a qual referia não puder continuar a exercer aquele ofício, de que era proprietário, por mercê régia, em virtude «das graves moléstias de que padecia». No dia seguinte à data da provisão, a mesma é apresentada e registada em câmara da cidade do Funchal (ABM, CMFUN, liv. 1223, f. 107).
Mas em 16 de Fevereiro de 1786, João José Bettencourt de Freitas e Meneses acha-se de volta ao activo, visto achar-se a fazer correição de resíduos e capelas, na cidade do Funchal (ABM, JRC, cx. 93, proc. 7).
Por alvará do príncipe regente D. João, datado de 20 de Março de 1797, autoriza-se este Pedro Nicolau Bettencourt Freitas e Meneses, filho de João José Bettencourt de Freitas e Meneses, proprietário do ofício de «provedor dos resíduos e capelas» da Madeira e Porto Santo, a servir este cargo durante os impedimentos de seu pai. Este diploma determina o cumprimento, registo e juramento do ofício. Formalismos que são cumpridos em vereação de câmara do Funchal, em 7 de Junho de 1797. O juramento foi deferido pelo juiz vereador (ABM, CMFUN, liv. 1224, f. 66 v.º-67).
Pedro Nicolau Bettencourt Freitas e Meneses obtém de D. João, príncipe regente de Portugal, a sua carta de «propriedade vitalícia», datada de 7 de Janeiro de 1800, para puder suceder ao ofício vago por morte de seu pai. Pagou 10.000 réis de novos direitos. A posse é dada em 10 de Fevereiro de 1800, em vereação da câmara do Funchal, tendo cabido ao «doutor desembargador, juiz de fora, presidente do senado da câmara» deferir o juramento (ABM, CMFUN, liv. 1224, f. 91 v.º-93).
Contexto general
Área de relaciones
Entidad relacionada
Meneses, Pedro Nicolau Bettencourt de Freitas e (1797-c. 1816) (1797-c. 1816)
Identificador de la entidad relacionada
PT
Categoría de la relación
temporal
Fechas de la relación
1797 - 1800
Descripción de la relación
Entidad relacionada
Macedo, José Vicente Lopes Correia de (1779-c. 1780) (1779-c. 1780)
Identificador de la entidad relacionada
PT
Categoría de la relación
temporal
Fechas de la relación
1779 - 1780
Descripción de la relación
Entidad relacionada
Freitas, Pedro Nicolau de Bettencourt e (1737-c. 1761) (1737-c. 1761)
Identificador de la entidad relacionada
PT
Categoría de la relación
temporal
Fechas de la relación
1752 - 1761
Descripción de la relación
Área de control
Identificador de la descripción
PT
Identificador de la institución
PT/ABM
Reglas y/o convenciones usadas
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
Estado de elaboración
Borrador
Nivel de detalle
Parcial
Fechas de creación, revisión o eliminación
13-12-2017
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
ABM, CMFUN, Registo geral (1503-1810), T.º 2-13, liv. 1213-1224.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 93.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 1.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 93.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 1.
Notas de mantención
Criado por José Vieira Gomes