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Type of entity
Person
Authorized form of name
Freitas, Pedro Nicolau de Bettencourt e (1737-c. 1761)
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Other form(s) of name
Identifiers for corporate bodies
Description area
Dates of existence
1737-c. 1761
History
Places
Madeira, arquipélago (exercício do oficio)
Legal status
Functions, occupations and activities
«Juiz proprietário do resíduo e provedor das capelas nesta ilha da Madeira e Porto Santo»
Mandates/sources of authority
Internal structures/genealogy
No ano de 1737, Pedro Nicolau de Bettencourt e Freitas, por sentença do Juízo das Justificações do Reino, consegue, após longo interregno, restaurar para si e para a sua família a propriedade do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas da Madeira e Porto Santo, cargo que desde 1714, ou seja há vinte e três anos que era preenchido, em serventia, por indivíduos estranhos àquela família Bettencourt de Freitas (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 10). A propriedade do ofício pertencia ao seu pai, João Bettencourt e Freitas que nunca se chegou a se encartar. Este João Bettencourt adquire este privilégio, por via do seu casamento com D. Ana Lomelino de Vasconcelos, proprietária de facto do cargo, por herança, como «filha legítima e única de Belchior Tavares de Sousa». Lembremos que este mesmo casal, enquanto aguardavam do rei a confirmação da transmissão da propriedade do ofício, conseguira que o governador da Madeira passasse, em 1705, a serventia do cargo a Francisco Moniz de Meneses, cunhado daquela D. Ana e irmão do marido desta. Todavia, em 1714, sendo falecido este Francisco Moniz de Meneses o cargo volta a transitar para o juiz de fora do Funchal (ABM, CMFUN, liv. 1218, f. 271-271 v.º).
Desta forma, Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, de acordo com a referida sentença, consegue justificar em como lhe pertence o direito de requerer a mercê do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas, que fora de seu avô Belchior Tavares de Sousa e depois de seu pai João Bettencourt e Freitas, por «se costumar fazer mercê aos filhos mais velhos dos proprietários dos ofícios que por eles vagavam». Por alvará, de 24 de Fevereiro de 1737, o rei concede-lhe, então, a mercê do cargo, mandando ao seu Tribunal da Mesa da Consciência que apresentando-se-lhe, pelo referido agraciado, o mencionado alvará da mercê, e constando que é «apto e suficiente para o bem servir para o que será primeiro examinado e que tem os requisitos Limpeza e mais (…)» lhe façam passar «carta em forma de propriedade do dito ofício semelhante à do dito seu avô que para esse efeito ofereceu na qual se incorporará este Alvará que sendo passado pela Chancelaria e registo nas Mercês» se cumprirá, posto que seu efeito dure mais de um ano, sem embargo de ordem em contrário. Pagou 30 réis de novos direitos do ofício (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 10). Obteve «com efeito a carta de propriedade passada a 2 de Maio de 1737» (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 337). É a primeira vez que se faz alusão à limpeza de sangue, mas talvez fosse uma exigência anterior.
Em 21 de Julho de 1745 é passada uma «provisão a favor do juiz dos órfãos» do Funchal contra o juiz de fora da ilha da Madeira, segundo a qual este último vê negada a sua pretensão de se meter a rever as contas dos tutores de órfãos por estas pertencerem aos juízes de órfãos e à jurisdição privativa do provedor de órfãos e capelas.
Este diploma de D. João V, dirigido ao então juiz de fora da ilha da Madeira, dá conta que este monarca tinha sido informado pelo antecessor daquele juiz de fora, o bacharel Manuel Vieira Pedrosa da Veiga, que este na «correição em que andava por ordem régia, viu a grande necessidade de se reverem as contas dos tutores dos órfãos, porque lhe constava que muitas daquelas se apresentavam informais, sem a formalidade e clareza necessárias e que houvera juiz que nas correições fazia depositários particulares para meter o dinheiro na arca e que depois mandava por escritos seus buscar o que lhe parecia que, ignorantemente e por rústicos, lhe deram os tais depositários sem mandado e sem que se pudessem averiguar as quantias nem a que órfãos pertenciam». Mais defendeu «que muitos corregedores que vieram à ilha foram provedores dos órfãos e capelas; caso ele fosse provedor das capelas e resíduos não queria meter-se a prover as ditas contas sem ordem régia».
Depois de ter emitido parecer o procurador da Mesa da Real Coroa sobre este assunto, levado a lume pelo juiz de fora, entendeu deliberar O Magnânimo, pela referida provisão, «que aonde ele andasse a fazer correição não devia se meter no que pertencia ao juízo dos órfãos por ser jurisdição privativa do provedor, cuja ordem se lhe passou em 3 de Novembro de 1736 e por me representar Manuel Carvalho Valdavesso, juiz dos órfãos dessa cidade que a dita ordem não andava registada nem observada». Mais se ordena ao juiz de fora, que à data servia, que ao invés do seu antecessor, cumprisse efectivamente com estas ordens. Determina-se, ainda, que esta provisão seja trasladada «nos livros da câmara e aonde mais diga respeito». Registo que foi respeitado. Por exemplo, na câmara do Funchal, procedeu-se ao traslado em 2[?] de Junho de 1746 e na câmara de Santa Cruz em 7 de Julho de 1754 (ABM, CMSCR, liv. 327, f.131-131 v.º).
Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas detém um significativo estatuto social à sua época. Em 19 de Julho de 1751, em correição dos resíduos e capelas que realizava na vila da Ponta de Sol, é identificado nos autos processuais pelo escrivão como sendo «fidalgo escudeiro da casa d’el-rei, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, juiz dos resíduos e provedor das capelas nesta ilha da Madeira e Porto Santo, proprietário» (ABM, JRC, cx. 105, proc. 2). Em 2 de Dezembro deste mesmo ano, sob a mesma intitulação, recebe em correição na cidade do Funchal o padre Gaspar Nunes Pereira para dar conta da capela que instituiu a sua mãe Ana Fernandes (ABM, JRC, cx. 75-A, proc. 3).Por provisão de 25 de Maio de 1752, o monarca autoriza Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, juiz proprietário dos resíduos e capelas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo, a pôr seu filho primogénito João José Bettencourt de Freitas e Meneses, «por se achar com toda a capacidade competente», a servir naquele cargo nos impedimentos de seu pai. Esta mercê atende a um pedido de Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas para que este pudesse declinar em seu filho a serventia do cargo, «face aos muitos anos do dito seu pai e queixas que padecia para continuar o laborioso trabalho do ofício».
Convém frisar que o rei só concede esta mercê, nos termos em que é solicitada, depois de ouvir o proprietário Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, mediante informação e parecer sobre este caso do «juiz de fora com predicamento de corregedor na ilha da Madeira» e após consulta ao Tribunal da Mesa da Consciência. João José Bettencourt de Freitas e Meneses é advertido para que não duplique os emolumentos e propinas do ofício e para que vá jurar «na Câmara da dita ilha aos Santos Evangelhos». Pagou 540 réis de novos direitos do cargo. O registo desta provisão nos livros da câmara do Funchal ocorre em 13 de Janeiro de 1753 (ABM, CMFUN, liv. 1220, f. 214-215).
No ano de 1760, segundo o provedor proprietário Pedro Nicolau de Bettencourt Freitas, o bispo do Funchal encontra-se «usurpando ambiciosamente a jurisdição» daquela provedoria. Entende existir uma clara intromissão da jurisdição eclesiástica na secular, pelo que solicita à autoridade régia que «se distingam as jurisdições». Esta sua posição é constante de uma representação datada de 16 de Julho de 1760, pela qual acusa o bispo do Funchal de ordenar que se entrasse dentro de sua casa, na cidade do Funchal, para prender, sem referir motivo e de forma arbitrária e vexatória, o seu filho João José Bettencourt de Freitas e Meneses e o seu irmão Francisco José Bettencourt e Freitas, ambos fidalgos escudeiros da Casa Real. Alega que este seu filho, João José, era quem servia, por provisão régia, nos seus impedimentos. Mais informa que o rei já tivera conhecimento desta detenção por intermédio da Secretaria de Estado e do Tribunal do Desembargo do Paço. (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 1, doc. 201).
Situação que, um ano depois, em 1761, agrava-se ainda mais para João José Bettencourt de Freitas e Meneses. Ainda que de forma temporária, vê interrompida a sua serventia do cargo, em virtude do falecimento do seu pai, o proprietário do ofício. Tenhamos em conta que eram já passados cerca de dez anos, desde 1752, quando João José começou a servir nos impedimentos de seu pai, à data já com uma idade avançada. Falecendo um proprietário de um ofício, caso o seu herdeiro pretendesse reclamar para si a respetiva propriedade, teria primeiro que solicitá-la à autoridade régia.
Desta forma, Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, de acordo com a referida sentença, consegue justificar em como lhe pertence o direito de requerer a mercê do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas, que fora de seu avô Belchior Tavares de Sousa e depois de seu pai João Bettencourt e Freitas, por «se costumar fazer mercê aos filhos mais velhos dos proprietários dos ofícios que por eles vagavam». Por alvará, de 24 de Fevereiro de 1737, o rei concede-lhe, então, a mercê do cargo, mandando ao seu Tribunal da Mesa da Consciência que apresentando-se-lhe, pelo referido agraciado, o mencionado alvará da mercê, e constando que é «apto e suficiente para o bem servir para o que será primeiro examinado e que tem os requisitos Limpeza e mais (…)» lhe façam passar «carta em forma de propriedade do dito ofício semelhante à do dito seu avô que para esse efeito ofereceu na qual se incorporará este Alvará que sendo passado pela Chancelaria e registo nas Mercês» se cumprirá, posto que seu efeito dure mais de um ano, sem embargo de ordem em contrário. Pagou 30 réis de novos direitos do ofício (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 10). Obteve «com efeito a carta de propriedade passada a 2 de Maio de 1737» (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 337). É a primeira vez que se faz alusão à limpeza de sangue, mas talvez fosse uma exigência anterior.
Em 21 de Julho de 1745 é passada uma «provisão a favor do juiz dos órfãos» do Funchal contra o juiz de fora da ilha da Madeira, segundo a qual este último vê negada a sua pretensão de se meter a rever as contas dos tutores de órfãos por estas pertencerem aos juízes de órfãos e à jurisdição privativa do provedor de órfãos e capelas.
Este diploma de D. João V, dirigido ao então juiz de fora da ilha da Madeira, dá conta que este monarca tinha sido informado pelo antecessor daquele juiz de fora, o bacharel Manuel Vieira Pedrosa da Veiga, que este na «correição em que andava por ordem régia, viu a grande necessidade de se reverem as contas dos tutores dos órfãos, porque lhe constava que muitas daquelas se apresentavam informais, sem a formalidade e clareza necessárias e que houvera juiz que nas correições fazia depositários particulares para meter o dinheiro na arca e que depois mandava por escritos seus buscar o que lhe parecia que, ignorantemente e por rústicos, lhe deram os tais depositários sem mandado e sem que se pudessem averiguar as quantias nem a que órfãos pertenciam». Mais defendeu «que muitos corregedores que vieram à ilha foram provedores dos órfãos e capelas; caso ele fosse provedor das capelas e resíduos não queria meter-se a prover as ditas contas sem ordem régia».
Depois de ter emitido parecer o procurador da Mesa da Real Coroa sobre este assunto, levado a lume pelo juiz de fora, entendeu deliberar O Magnânimo, pela referida provisão, «que aonde ele andasse a fazer correição não devia se meter no que pertencia ao juízo dos órfãos por ser jurisdição privativa do provedor, cuja ordem se lhe passou em 3 de Novembro de 1736 e por me representar Manuel Carvalho Valdavesso, juiz dos órfãos dessa cidade que a dita ordem não andava registada nem observada». Mais se ordena ao juiz de fora, que à data servia, que ao invés do seu antecessor, cumprisse efectivamente com estas ordens. Determina-se, ainda, que esta provisão seja trasladada «nos livros da câmara e aonde mais diga respeito». Registo que foi respeitado. Por exemplo, na câmara do Funchal, procedeu-se ao traslado em 2[?] de Junho de 1746 e na câmara de Santa Cruz em 7 de Julho de 1754 (ABM, CMSCR, liv. 327, f.131-131 v.º).
Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas detém um significativo estatuto social à sua época. Em 19 de Julho de 1751, em correição dos resíduos e capelas que realizava na vila da Ponta de Sol, é identificado nos autos processuais pelo escrivão como sendo «fidalgo escudeiro da casa d’el-rei, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, juiz dos resíduos e provedor das capelas nesta ilha da Madeira e Porto Santo, proprietário» (ABM, JRC, cx. 105, proc. 2). Em 2 de Dezembro deste mesmo ano, sob a mesma intitulação, recebe em correição na cidade do Funchal o padre Gaspar Nunes Pereira para dar conta da capela que instituiu a sua mãe Ana Fernandes (ABM, JRC, cx. 75-A, proc. 3).Por provisão de 25 de Maio de 1752, o monarca autoriza Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, juiz proprietário dos resíduos e capelas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo, a pôr seu filho primogénito João José Bettencourt de Freitas e Meneses, «por se achar com toda a capacidade competente», a servir naquele cargo nos impedimentos de seu pai. Esta mercê atende a um pedido de Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas para que este pudesse declinar em seu filho a serventia do cargo, «face aos muitos anos do dito seu pai e queixas que padecia para continuar o laborioso trabalho do ofício».
Convém frisar que o rei só concede esta mercê, nos termos em que é solicitada, depois de ouvir o proprietário Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, mediante informação e parecer sobre este caso do «juiz de fora com predicamento de corregedor na ilha da Madeira» e após consulta ao Tribunal da Mesa da Consciência. João José Bettencourt de Freitas e Meneses é advertido para que não duplique os emolumentos e propinas do ofício e para que vá jurar «na Câmara da dita ilha aos Santos Evangelhos». Pagou 540 réis de novos direitos do cargo. O registo desta provisão nos livros da câmara do Funchal ocorre em 13 de Janeiro de 1753 (ABM, CMFUN, liv. 1220, f. 214-215).
No ano de 1760, segundo o provedor proprietário Pedro Nicolau de Bettencourt Freitas, o bispo do Funchal encontra-se «usurpando ambiciosamente a jurisdição» daquela provedoria. Entende existir uma clara intromissão da jurisdição eclesiástica na secular, pelo que solicita à autoridade régia que «se distingam as jurisdições». Esta sua posição é constante de uma representação datada de 16 de Julho de 1760, pela qual acusa o bispo do Funchal de ordenar que se entrasse dentro de sua casa, na cidade do Funchal, para prender, sem referir motivo e de forma arbitrária e vexatória, o seu filho João José Bettencourt de Freitas e Meneses e o seu irmão Francisco José Bettencourt e Freitas, ambos fidalgos escudeiros da Casa Real. Alega que este seu filho, João José, era quem servia, por provisão régia, nos seus impedimentos. Mais informa que o rei já tivera conhecimento desta detenção por intermédio da Secretaria de Estado e do Tribunal do Desembargo do Paço. (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 1, doc. 201).
Situação que, um ano depois, em 1761, agrava-se ainda mais para João José Bettencourt de Freitas e Meneses. Ainda que de forma temporária, vê interrompida a sua serventia do cargo, em virtude do falecimento do seu pai, o proprietário do ofício. Tenhamos em conta que eram já passados cerca de dez anos, desde 1752, quando João José começou a servir nos impedimentos de seu pai, à data já com uma idade avançada. Falecendo um proprietário de um ofício, caso o seu herdeiro pretendesse reclamar para si a respetiva propriedade, teria primeiro que solicitá-la à autoridade régia.
General context
Relationships area
Related entity
Conde, António Dionísio da Silva (1761-c. 1769) (1761-c. 1769)
Identifier of the related entity
PT
Category of the relationship
temporal
Dates of the relationship
1761
Description of relationship
Related entity
Meneses, João José Bettencourt de Freitas e (1752-c. 1800) (1752-c. 1800)
Identifier of the related entity
PT
Category of the relationship
temporal
Dates of the relationship
1752 - 1761
Description of relationship
Related entity
Sousa, Belchior Tavares de (1682-c. 1705) (1682-c. 1705)
Identifier of the related entity
PT
Category of the relationship
family
Dates of the relationship
Description of relationship
Control area
Description identifier
PT
Institution identifier
PT/ABM
Rules and/or conventions used
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
Status
Draft
Level of detail
Partial
Dates of creation, revision and deletion
13-12-2017
Language(s)
Script(s)
Sources
ABM, CMFUN, Registo geral (1503-1810), T.º 2-13, liv. 1213-1224.
ABM, CMSCR, Registo geral (1710-1806), liv. 327.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 105.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 2.
ABM, CMSCR, Registo geral (1710-1806), liv. 327.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 105.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 2.
Maintenance notes
Criado por José Vieira Gomes