Zone d'identification
Type d'entité
Personne
Forme autorisée du nom
Freitas, Pedro Nicolau de Bettencourt e (1737-c. 1761)
Forme(s) parallèle(s) du nom
Forme(s) du nom normalisée(s) selon d'autres conventions
Autre(s) forme(s) du nom
Numéro d'immatriculation des collectivités
Zone de description
Dates d'existence
1737-c. 1761
Historique
Lieux
Madeira, arquipélago (exercício do oficio)
Statut juridique
Fonctions et activités
«Juiz proprietário do resíduo e provedor das capelas nesta ilha da Madeira e Porto Santo»
Textes de référence
Organisation interne/Généalogie
No ano de 1737, Pedro Nicolau de Bettencourt e Freitas, por sentença do Juízo das Justificações do Reino, consegue, após longo interregno, restaurar para si e para a sua família a propriedade do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas da Madeira e Porto Santo, cargo que desde 1714, ou seja há vinte e três anos que era preenchido, em serventia, por indivíduos estranhos àquela família Bettencourt de Freitas (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 10). A propriedade do ofício pertencia ao seu pai, João Bettencourt e Freitas que nunca se chegou a se encartar. Este João Bettencourt adquire este privilégio, por via do seu casamento com D. Ana Lomelino de Vasconcelos, proprietária de facto do cargo, por herança, como «filha legítima e única de Belchior Tavares de Sousa». Lembremos que este mesmo casal, enquanto aguardavam do rei a confirmação da transmissão da propriedade do ofício, conseguira que o governador da Madeira passasse, em 1705, a serventia do cargo a Francisco Moniz de Meneses, cunhado daquela D. Ana e irmão do marido desta. Todavia, em 1714, sendo falecido este Francisco Moniz de Meneses o cargo volta a transitar para o juiz de fora do Funchal (ABM, CMFUN, liv. 1218, f. 271-271 v.º).
Desta forma, Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, de acordo com a referida sentença, consegue justificar em como lhe pertence o direito de requerer a mercê do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas, que fora de seu avô Belchior Tavares de Sousa e depois de seu pai João Bettencourt e Freitas, por «se costumar fazer mercê aos filhos mais velhos dos proprietários dos ofícios que por eles vagavam». Por alvará, de 24 de Fevereiro de 1737, o rei concede-lhe, então, a mercê do cargo, mandando ao seu Tribunal da Mesa da Consciência que apresentando-se-lhe, pelo referido agraciado, o mencionado alvará da mercê, e constando que é «apto e suficiente para o bem servir para o que será primeiro examinado e que tem os requisitos Limpeza e mais (…)» lhe façam passar «carta em forma de propriedade do dito ofício semelhante à do dito seu avô que para esse efeito ofereceu na qual se incorporará este Alvará que sendo passado pela Chancelaria e registo nas Mercês» se cumprirá, posto que seu efeito dure mais de um ano, sem embargo de ordem em contrário. Pagou 30 réis de novos direitos do ofício (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 10). Obteve «com efeito a carta de propriedade passada a 2 de Maio de 1737» (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 337). É a primeira vez que se faz alusão à limpeza de sangue, mas talvez fosse uma exigência anterior.
Em 21 de Julho de 1745 é passada uma «provisão a favor do juiz dos órfãos» do Funchal contra o juiz de fora da ilha da Madeira, segundo a qual este último vê negada a sua pretensão de se meter a rever as contas dos tutores de órfãos por estas pertencerem aos juízes de órfãos e à jurisdição privativa do provedor de órfãos e capelas.
Este diploma de D. João V, dirigido ao então juiz de fora da ilha da Madeira, dá conta que este monarca tinha sido informado pelo antecessor daquele juiz de fora, o bacharel Manuel Vieira Pedrosa da Veiga, que este na «correição em que andava por ordem régia, viu a grande necessidade de se reverem as contas dos tutores dos órfãos, porque lhe constava que muitas daquelas se apresentavam informais, sem a formalidade e clareza necessárias e que houvera juiz que nas correições fazia depositários particulares para meter o dinheiro na arca e que depois mandava por escritos seus buscar o que lhe parecia que, ignorantemente e por rústicos, lhe deram os tais depositários sem mandado e sem que se pudessem averiguar as quantias nem a que órfãos pertenciam». Mais defendeu «que muitos corregedores que vieram à ilha foram provedores dos órfãos e capelas; caso ele fosse provedor das capelas e resíduos não queria meter-se a prover as ditas contas sem ordem régia».
Depois de ter emitido parecer o procurador da Mesa da Real Coroa sobre este assunto, levado a lume pelo juiz de fora, entendeu deliberar O Magnânimo, pela referida provisão, «que aonde ele andasse a fazer correição não devia se meter no que pertencia ao juízo dos órfãos por ser jurisdição privativa do provedor, cuja ordem se lhe passou em 3 de Novembro de 1736 e por me representar Manuel Carvalho Valdavesso, juiz dos órfãos dessa cidade que a dita ordem não andava registada nem observada». Mais se ordena ao juiz de fora, que à data servia, que ao invés do seu antecessor, cumprisse efectivamente com estas ordens. Determina-se, ainda, que esta provisão seja trasladada «nos livros da câmara e aonde mais diga respeito». Registo que foi respeitado. Por exemplo, na câmara do Funchal, procedeu-se ao traslado em 2[?] de Junho de 1746 e na câmara de Santa Cruz em 7 de Julho de 1754 (ABM, CMSCR, liv. 327, f.131-131 v.º).
Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas detém um significativo estatuto social à sua época. Em 19 de Julho de 1751, em correição dos resíduos e capelas que realizava na vila da Ponta de Sol, é identificado nos autos processuais pelo escrivão como sendo «fidalgo escudeiro da casa d’el-rei, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, juiz dos resíduos e provedor das capelas nesta ilha da Madeira e Porto Santo, proprietário» (ABM, JRC, cx. 105, proc. 2). Em 2 de Dezembro deste mesmo ano, sob a mesma intitulação, recebe em correição na cidade do Funchal o padre Gaspar Nunes Pereira para dar conta da capela que instituiu a sua mãe Ana Fernandes (ABM, JRC, cx. 75-A, proc. 3).Por provisão de 25 de Maio de 1752, o monarca autoriza Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, juiz proprietário dos resíduos e capelas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo, a pôr seu filho primogénito João José Bettencourt de Freitas e Meneses, «por se achar com toda a capacidade competente», a servir naquele cargo nos impedimentos de seu pai. Esta mercê atende a um pedido de Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas para que este pudesse declinar em seu filho a serventia do cargo, «face aos muitos anos do dito seu pai e queixas que padecia para continuar o laborioso trabalho do ofício».
Convém frisar que o rei só concede esta mercê, nos termos em que é solicitada, depois de ouvir o proprietário Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, mediante informação e parecer sobre este caso do «juiz de fora com predicamento de corregedor na ilha da Madeira» e após consulta ao Tribunal da Mesa da Consciência. João José Bettencourt de Freitas e Meneses é advertido para que não duplique os emolumentos e propinas do ofício e para que vá jurar «na Câmara da dita ilha aos Santos Evangelhos». Pagou 540 réis de novos direitos do cargo. O registo desta provisão nos livros da câmara do Funchal ocorre em 13 de Janeiro de 1753 (ABM, CMFUN, liv. 1220, f. 214-215).
No ano de 1760, segundo o provedor proprietário Pedro Nicolau de Bettencourt Freitas, o bispo do Funchal encontra-se «usurpando ambiciosamente a jurisdição» daquela provedoria. Entende existir uma clara intromissão da jurisdição eclesiástica na secular, pelo que solicita à autoridade régia que «se distingam as jurisdições». Esta sua posição é constante de uma representação datada de 16 de Julho de 1760, pela qual acusa o bispo do Funchal de ordenar que se entrasse dentro de sua casa, na cidade do Funchal, para prender, sem referir motivo e de forma arbitrária e vexatória, o seu filho João José Bettencourt de Freitas e Meneses e o seu irmão Francisco José Bettencourt e Freitas, ambos fidalgos escudeiros da Casa Real. Alega que este seu filho, João José, era quem servia, por provisão régia, nos seus impedimentos. Mais informa que o rei já tivera conhecimento desta detenção por intermédio da Secretaria de Estado e do Tribunal do Desembargo do Paço. (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 1, doc. 201).
Situação que, um ano depois, em 1761, agrava-se ainda mais para João José Bettencourt de Freitas e Meneses. Ainda que de forma temporária, vê interrompida a sua serventia do cargo, em virtude do falecimento do seu pai, o proprietário do ofício. Tenhamos em conta que eram já passados cerca de dez anos, desde 1752, quando João José começou a servir nos impedimentos de seu pai, à data já com uma idade avançada. Falecendo um proprietário de um ofício, caso o seu herdeiro pretendesse reclamar para si a respetiva propriedade, teria primeiro que solicitá-la à autoridade régia.
Desta forma, Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, de acordo com a referida sentença, consegue justificar em como lhe pertence o direito de requerer a mercê do ofício de juiz dos resíduos e provedor das capelas, que fora de seu avô Belchior Tavares de Sousa e depois de seu pai João Bettencourt e Freitas, por «se costumar fazer mercê aos filhos mais velhos dos proprietários dos ofícios que por eles vagavam». Por alvará, de 24 de Fevereiro de 1737, o rei concede-lhe, então, a mercê do cargo, mandando ao seu Tribunal da Mesa da Consciência que apresentando-se-lhe, pelo referido agraciado, o mencionado alvará da mercê, e constando que é «apto e suficiente para o bem servir para o que será primeiro examinado e que tem os requisitos Limpeza e mais (…)» lhe façam passar «carta em forma de propriedade do dito ofício semelhante à do dito seu avô que para esse efeito ofereceu na qual se incorporará este Alvará que sendo passado pela Chancelaria e registo nas Mercês» se cumprirá, posto que seu efeito dure mais de um ano, sem embargo de ordem em contrário. Pagou 30 réis de novos direitos do ofício (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 10). Obteve «com efeito a carta de propriedade passada a 2 de Maio de 1737» (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 2, doc. 337). É a primeira vez que se faz alusão à limpeza de sangue, mas talvez fosse uma exigência anterior.
Em 21 de Julho de 1745 é passada uma «provisão a favor do juiz dos órfãos» do Funchal contra o juiz de fora da ilha da Madeira, segundo a qual este último vê negada a sua pretensão de se meter a rever as contas dos tutores de órfãos por estas pertencerem aos juízes de órfãos e à jurisdição privativa do provedor de órfãos e capelas.
Este diploma de D. João V, dirigido ao então juiz de fora da ilha da Madeira, dá conta que este monarca tinha sido informado pelo antecessor daquele juiz de fora, o bacharel Manuel Vieira Pedrosa da Veiga, que este na «correição em que andava por ordem régia, viu a grande necessidade de se reverem as contas dos tutores dos órfãos, porque lhe constava que muitas daquelas se apresentavam informais, sem a formalidade e clareza necessárias e que houvera juiz que nas correições fazia depositários particulares para meter o dinheiro na arca e que depois mandava por escritos seus buscar o que lhe parecia que, ignorantemente e por rústicos, lhe deram os tais depositários sem mandado e sem que se pudessem averiguar as quantias nem a que órfãos pertenciam». Mais defendeu «que muitos corregedores que vieram à ilha foram provedores dos órfãos e capelas; caso ele fosse provedor das capelas e resíduos não queria meter-se a prover as ditas contas sem ordem régia».
Depois de ter emitido parecer o procurador da Mesa da Real Coroa sobre este assunto, levado a lume pelo juiz de fora, entendeu deliberar O Magnânimo, pela referida provisão, «que aonde ele andasse a fazer correição não devia se meter no que pertencia ao juízo dos órfãos por ser jurisdição privativa do provedor, cuja ordem se lhe passou em 3 de Novembro de 1736 e por me representar Manuel Carvalho Valdavesso, juiz dos órfãos dessa cidade que a dita ordem não andava registada nem observada». Mais se ordena ao juiz de fora, que à data servia, que ao invés do seu antecessor, cumprisse efectivamente com estas ordens. Determina-se, ainda, que esta provisão seja trasladada «nos livros da câmara e aonde mais diga respeito». Registo que foi respeitado. Por exemplo, na câmara do Funchal, procedeu-se ao traslado em 2[?] de Junho de 1746 e na câmara de Santa Cruz em 7 de Julho de 1754 (ABM, CMSCR, liv. 327, f.131-131 v.º).
Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas detém um significativo estatuto social à sua época. Em 19 de Julho de 1751, em correição dos resíduos e capelas que realizava na vila da Ponta de Sol, é identificado nos autos processuais pelo escrivão como sendo «fidalgo escudeiro da casa d’el-rei, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, juiz dos resíduos e provedor das capelas nesta ilha da Madeira e Porto Santo, proprietário» (ABM, JRC, cx. 105, proc. 2). Em 2 de Dezembro deste mesmo ano, sob a mesma intitulação, recebe em correição na cidade do Funchal o padre Gaspar Nunes Pereira para dar conta da capela que instituiu a sua mãe Ana Fernandes (ABM, JRC, cx. 75-A, proc. 3).Por provisão de 25 de Maio de 1752, o monarca autoriza Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, juiz proprietário dos resíduos e capelas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo, a pôr seu filho primogénito João José Bettencourt de Freitas e Meneses, «por se achar com toda a capacidade competente», a servir naquele cargo nos impedimentos de seu pai. Esta mercê atende a um pedido de Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas para que este pudesse declinar em seu filho a serventia do cargo, «face aos muitos anos do dito seu pai e queixas que padecia para continuar o laborioso trabalho do ofício».
Convém frisar que o rei só concede esta mercê, nos termos em que é solicitada, depois de ouvir o proprietário Pedro Nicolau Bettencourt e Freitas, mediante informação e parecer sobre este caso do «juiz de fora com predicamento de corregedor na ilha da Madeira» e após consulta ao Tribunal da Mesa da Consciência. João José Bettencourt de Freitas e Meneses é advertido para que não duplique os emolumentos e propinas do ofício e para que vá jurar «na Câmara da dita ilha aos Santos Evangelhos». Pagou 540 réis de novos direitos do cargo. O registo desta provisão nos livros da câmara do Funchal ocorre em 13 de Janeiro de 1753 (ABM, CMFUN, liv. 1220, f. 214-215).
No ano de 1760, segundo o provedor proprietário Pedro Nicolau de Bettencourt Freitas, o bispo do Funchal encontra-se «usurpando ambiciosamente a jurisdição» daquela provedoria. Entende existir uma clara intromissão da jurisdição eclesiástica na secular, pelo que solicita à autoridade régia que «se distingam as jurisdições». Esta sua posição é constante de uma representação datada de 16 de Julho de 1760, pela qual acusa o bispo do Funchal de ordenar que se entrasse dentro de sua casa, na cidade do Funchal, para prender, sem referir motivo e de forma arbitrária e vexatória, o seu filho João José Bettencourt de Freitas e Meneses e o seu irmão Francisco José Bettencourt e Freitas, ambos fidalgos escudeiros da Casa Real. Alega que este seu filho, João José, era quem servia, por provisão régia, nos seus impedimentos. Mais informa que o rei já tivera conhecimento desta detenção por intermédio da Secretaria de Estado e do Tribunal do Desembargo do Paço. (AHU, Madeira e Porto Santo, cx. 1, doc. 201).
Situação que, um ano depois, em 1761, agrava-se ainda mais para João José Bettencourt de Freitas e Meneses. Ainda que de forma temporária, vê interrompida a sua serventia do cargo, em virtude do falecimento do seu pai, o proprietário do ofício. Tenhamos em conta que eram já passados cerca de dez anos, desde 1752, quando João José começou a servir nos impedimentos de seu pai, à data já com uma idade avançada. Falecendo um proprietário de um ofício, caso o seu herdeiro pretendesse reclamar para si a respetiva propriedade, teria primeiro que solicitá-la à autoridade régia.
Contexte général
Zone des relations
Entité associée
Conde, António Dionísio da Silva (1761-c. 1769) (1761-c. 1769)
Identifiant de l'entité associée
PT
Type de la relation
temporelle
Dates de la relation
1761
Description de la relation
Entité associée
Meneses, João José Bettencourt de Freitas e (1752-c. 1800) (1752-c. 1800)
Identifiant de l'entité associée
PT
Type de la relation
temporelle
Dates de la relation
1752 - 1761
Description de la relation
Entité associée
Sousa, Belchior Tavares de (1682-c. 1705) (1682-c. 1705)
Identifiant de l'entité associée
PT
Type de la relation
famille
Dates de la relation
Description de la relation
Zone du contrôle
Identifiant de la description
PT
Identifiant du service responsable de la description
PT/ABM
Règles et/ou conventions utilisées
CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS — ISAAR(CPF): Norma Internacional de Registos de Autoridade Arquivística para Pessoas Colectivas, Pessoas Singulares e Famílias. Trad. Grupo de Trabalho para a Normalização da Descrição em Arquivo. 2.ª ed. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2004, 79 p.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 3.ª v. Lisboa: DGARQ, 2011. 392p. ISBN 978-972-8107-91-8.
Niveau d'élaboration
Ébauche
Niveau de détail
Moyen
Dates de production, de révision et de suppression
13-12-2017
Langue(s)
Écriture(s)
Sources
ABM, CMFUN, Registo geral (1503-1810), T.º 2-13, liv. 1213-1224.
ABM, CMSCR, Registo geral (1710-1806), liv. 327.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 105.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 2.
ABM, CMSCR, Registo geral (1710-1806), liv. 327.
ABM, JRC, Processos de tomada de contas de resíduos e capelas, cx. 105.
AHU, Documentos sobre a Madeira e Porto Santo, cx. 2.
Notes relatives à la mise à jour de la notice
Criado por José Vieira Gomes